Reembolso passagem aérea

Reembolso passagens aéreas – Covid 19

Reembolso de passagens aéreas – Covid 19. Novas normas. Foi sancionada a Lei 14034 de 05 de agosto de 2020 que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. Agora o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, observadas as atualizações monetárias calculadas com base no INPC, e quando cabível, a prestação de assistência material.

 Em substituição ao reembolso poderá também ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, num prazo de 7 dias contados a partir da solicitação, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

 Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso,  sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

Clique aqui para acessar o texto da nova lei 

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