Nova Portaria Covid Brasil

Novas regras para entrada no Brasil

NOVA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 670, DE 1º DE ABRIL DE 2022 dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no Brasil. A nova portaria confirma a vacinação como o eixo central da política nacional de fronteiras para todos os tipos de transporte. Ou seja, é obrigatória a apresentação do comprovante de imunização completa para todos os indivíduos elegíveis à vacinação e que pretendam ingressar no Brasil segundo site da ANVISA e Portaria 670 já em vigor.

De acordo com a portaria, considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário (duas doses ou dose única, de acordo com o imunizante) há, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque. São admitidas as vacinas aprovadas pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado.

Fica estabelecido que não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados da vacina estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR Code ou em qualquer outra linguagem codificada. Também não serão aceitos atestados de recuperação da Covid-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa

As regras são:

Por via aérea:

  • viajantes vacinados devem apresentar o comprovante de vacinação
  •  viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros RESIDENTES em território brasileiro e que possuam condição de saúde que contra indique a vacinação. ( atestado médico)
  • os menores de 12 anos ou de países de baixa cobertura vacinal devem apresentar a companhia aérea antes do embarque o comprovante de teste de covid com resultado negativo ou não detectavel RT-PCR um dia antes do momento do embarque.
  • Estrangeiros não completamente vacinados que não possuam residencia no Brasil, permanecem impedidos de ingressar no territorio nacional ( ressalvada as exceções)

Por via terrestre:

 Brasileiros e estrangeiros devem apresentar, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação. O comprovante também deve ser apresentado, como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.

– Estão dispensados de apresentar o comprovante de vacinação no transporte terrestre:

  • brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados;
  • trabalhadores de transporte de cargas nas condições dispostas pela portaria;
  • residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
  • viajantes em situação de vulnerabilidade (crise humanitária);
  • viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal;
  • pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade;
  • viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação.

– Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).

Transporte aquaviário

Vacinados: viajantes de procedência internacional, brasileiros ou estrangeiros, devem apresentar ao operador ou responsável pela embarcação, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.

– Viajantes vacinados estão dispensados da apresentação de documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável.

– Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar ao operador ou responsável pela embarcação, antes do desembarque no país, o documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, realizado um dia antes do momento do desembarque.

– Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).

REGRAS APLICÁVEIS A CRIANÇAS

Crianças vacinadas estão abrangidas pelas regras gerais da portaria.

– Crianças não vacinadas:

  • com idade inferior a 12 anos, que estejam viajando acompanhadas, estão isentas de apresentar testes para rastreio da infecção (Covid-19) pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado até um dia antes do momento do embarque/ingresso no país.
  • com idade entre 2 e 12 anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documento com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado até um dia antes do momento do embarque/ingresso no país.
  • menores de 2 anos não precisam apresentar testes.

 

Para ler mais detalhadamente a portaria clique aqui

 

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