Nova Portaria - Nº 655 - Restrições de Entrada no Brasil

Nova Portaria – Nº 655 – Restrições de Entrada no Brasil

 A PORTARIA Nº 655, DE 23 DE JUNHO DE 2021, dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

A Nova Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2(covid-19).

Fica restringida a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

Essas medidas não se aplicam ao:

I – brasileiro, nato ou naturalizado;

II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

V – estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório; e

VI – transporte de cargas.

As restrições de que trata esta Portaria não impedem:

I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;

III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação; e

IV – a execução de medidas de assistência emergencial para acolhimento e regularização migratória, nos termos da legislação migratória vigente, a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, de acordo com os meios disponíveis.

O disposto no inciso IV aplica-se também ao imigrante que tenha ingressado em território nacional no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria.

As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Também não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro e outros requisitos dispostos na Portaria no art. 7º.

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