Restrições entrada no Brasil

Novas restrições de entrada no Brasil

O Brasil possui novas restrições de acesso ao país. Foi publicada a PORTARIA Nº 456, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de pessoas nacionais de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2(covid-19).

Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

As restrições NÃO se aplicam:

I – brasileiro, nato ou naturalizado;

II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

V – estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório; e

VI – transporte de cargas.

Não fica impedido o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Também não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

As restrições de que trata esta Portaria não impedem:

I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e

III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.

O disposto no inciso II do caput não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.

Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.

I – o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;

II – deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e

III – deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.

Esta Portaria não impede a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O passageiro estrangeiro em viagem de visita ao País para estada de curta duração, de até noventa dias, deverá apresentar à empresa transportadora, antes do embarque, comprovante de aquisição de seguro válido no Brasil e com cobertura para todo o período da viagem.

O seguro deverá ter como finalidade a cobertura com gastos de saúde e atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – prazo de validade correspondente ao período programado da viagem;

II – cobertura mínima de R$ 30.000,00 reais; e

III – ser firmado em língua portuguesa, espanhola ou inglesa.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:

I – responsabilização civil, administrativa e penal;

II – repatriação ou deportação imediata; e

III – inabilitação de pedido de refúgio.

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